Contrato de Serviço

 

A  CRM7 (CONTRATADA), fornece a você cliente (CONTRATANTE), sujeito aos Termos descritos a seguir, a aquisição de licença de uso para o software/serviço CRM7. Ao autorizar a licença, via preenchimento de formulário neste website https://crm7.com.br, ou através do formulário integrado com a URL https://zoho.com, a CONTRATANTE está ciente de que estará sujeito a qualquer regra aplicável a tal serviço. Ao autorizar qualquer serviço, o CLIENTE indica que leu e concordou, com os Termos, vinculando-se automaticamente às regras aqui contidas.

DADOS DA CONTRATADA: M.V de Camargo Junior, Tecnologia ME, com o nome fantasia denominada Stor7, responsável e única proprietária do software denominado Stor7, hospedado no endereço Stor7.com, inscrita no CNPJ sob Nº 26.371.672/0001­-05, com sede à Rua 906, Nº 711, sala 101, Centro – Balneário Camboriú/SC – 88330586,  tendo como representante legal Marcus Vinícius de Camargo Júnior, inscrito no CPF sob Nº 052.281.499-96

Parágrafo Primeiro: A prestação dos serviços ocorrerá em horário comercial das 09:00 às 12:00/14:00 às 17:00, observando-se o limite de horas mensais contratadas e após a disponibilização, por parte da CONTRATANTE, de uma licença Zoho a nível de Administrador, para utilização exclusiva da CONTRATADA durante o prazo de execução dos serviços.

Parágrafo Segundo: Caso a CONTRATANTE opte por disponibilizar uma licença compartilhada com a CONTRATADA, fica automaticamente extinta a garantia da proteção de dados pessoais e de auditoria no sistema.

Parágrafo Terceiro: As horas mensais contratadas não são cumulativas, assim como não é permitida a utilização de horas disponíveis dos meses seguintes para o mês vigente. O contrato baseia-se em horas estimadas, não havendo garantias de que estas horas compreendem todas as solicitações demandadas pela CONTRATANTE no decorrer da implementação. 

Parágrafo Quarto: Nos casos em que houver necessidade de aquisição de horas excedentes no mês, estas serão autorizadas por e-mail, pela CONTRATANTE, e faturadas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Parágrafo Quinto: Todas as horas trabalhadas serão computadas para fins de faturamento, incluindo tempo de implementação/desenvolvimento, estudos e análises, reuniões (com o cliente ou com terceiros necessários), intermediação com a Zoho, confecção de Atas, consultoria através de qualquer meio (Fórum, e-mail, telefone, mensagem via WhatsApp), análise e respostas de e-mails, bugs, correções, alterações, melhorias ou otimizações no escopo contratado, dentre outras.

Parágrafo Sexto: As horas trabalhadas no projeto serão computadas manualmente pela CONTRATADA na ferramenta Zoho Project e, a cada quinze dias, será encaminhado um relatório de horas gerado pela mesma ferramenta ao preposto da CONTRATANTE, para fins de ciência e acompanhamento das partes.

Parágrafo Sétimo: Em caso de eventuais dúvidas, poderá o CONTRATANTE questionar à Gerência de Projetos sobre o relatório de horas, desde que realizado no prazo de até 3 (três) dias úteis, à contar do seu envio.

Parágrafo Oitavo: Toda a comunicação entre as Partes durante a execução do projeto de suporte/otimização será realizada através do Portal do Cliente (https://desk.zoho.com/portal/zohobrasil/pt/signin) e através do Zoho Meeting (reuniões web conferência).

Parágrafo Nono: Quando as propriedades pertencentes à CONTRATANTE ou provedores externos apresentarem defeitos constatando-se inadequação para o uso, estas precisarão ser retrabalhadas ou devolvidas à CONTRATANTE.

I – Havendo interesse que a CONTRATADA realize os retrabalhos de ajustes sobre a propriedade da CONTRATANTE ou terceiros, este serviço deverá ser contratado a parte, podendo haver revisão do prazo de entrega do presente serviço.

II – Não havendo interesse de contratação de novas horas para os retrabalhos de ajustes em propriedades da CONTRATANTE ou provedores externos, será realizada a devolução desta propriedade, cabendo a CONTRATADA notificar formalmente a devolução, apontando a ocorrência. Neste caso, a contagem do prazo de entrega do presente serviço será suspensa até que a propriedade da CONTRATANTE ou terceiros seja ajustada e esteja novamente disponível para a CONTRATADA.

III – Caso o volume de devoluções de serviços, por falha de propriedades da CONTRATANTE ou provedores externos, exceda a capacidade de absorver retrabalhos, dentro da carga de horas previstas no projeto, poderá a CONTRATADA cancelar o presente contrato, sem prejuízo ao faturamento das horas já trabalhadas.

IV – Entende-se por propriedades pertencentes à CONTRATANTE ou provedores externos: End points, databases, servidores, VPN, permissões de conexões, dentre outros serviços de tecnologia, que não sejam de responsabilidade ou que não estejam sob controle da CONTRATADA.

PAGAMENTO
Parágrafo Único: O atraso no pagamento de qualquer valor devido à CONTRATADA incide em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, além de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária, apurada de acordo com a variação do IGP-M no período.
 

DA OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Cláusula 3ª. Obriga-se a CONTRATADA a:

a) Prestar os serviços com qualidade e zelo, em total conformidade com os dispositivos deste contrato;

b) Realizar reuniões de forma remota, através de web conferência, cumprindo o cronograma de projeto (quando houver);

c) Prestar consultoria e suporte, no prazo e termos contratados.

Cláusula 4ª. Obriga-se a CONTRATANTE a:

a) Pagar pontualmente os valores acordados;

b) Disponibilizar as informações necessárias para o adequado andamento do serviço;

c) Dar retorno sobre as atividades implementadas e dos itens solicitados pela CONTRATADA, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antecedente à cada reunião;

d) Comunicar a necessidade de cancelamento e reagendamento da reunião, no prazo mínimo de 16 (dezesseis) horas úteis antecedente à data agendada: d1) O cancelamento fora do prazo incide no cômputo de 1 hora reservada para a respectiva reunião; d2) O limite de tolerância de atraso é de 15 minutos, ficando facultado o cancelamento da reunião pelo técnico após esse prazo; d3) O atraso é considerado no cômputo de horas e na contagem de tempo reservada para a reunião.

e) Cumprir o cronograma do projeto (quando houver).

Cláusula 5ª. Todos os serviços serão prestados no escritório da CONTRATADA de forma remota, sempre priorizando as comunicações por intermédio de sistemas eletrônicos.

Parágrafo único: A CONTRATANTE, desde já, autoriza a gravação de todas as reuniões e comunicações realizadas entre as partes.

 

Cláusula 6ª. Os serviços serão produzidos exclusivamente pela CONTRATADA, facultando-lhe, no caso de haver necessidade, proceder a terceirização do serviço, ficando unicamente responsável pelo pagamento de todos os encargos existentes.

Cláusula 7ª. A CONTRATADA terá completa e irrestrita liberdade para executar seu trabalho, restringindo seu vínculo com a CONTRATANTE apenas à execução deste contrato.

Cláusula 8ª. A CONTRATADA declara que o FORNECEDOR ZOHO é o único e exclusivo titular dos direitos autorais e patrimoniais do software ora licenciado, e a CONTRATADA possui autorização expressa do FORNECEDOR para distribuir e licenciar o software nos termos do presente contrato.

SIGILO E PROPRIEDADE 

Cláusula 9ª. Todas as informações fornecidas da CONTRATANTE, bem como informações confidenciais de negócios, knowhow, acessos a ambientes protegidos e quaisquer informações cedidas são tratadas como caráter confidencial pela CONTRATADA não podendo esta repassar ou distribuir as mesmas em hipóteses alguma salvo com autorização expressa por escrito da CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro. Não são consideradas informações confidenciais as técnicas, aplicações e sistemas utilizados ou desenvolvidos pela CONTRATADA para soluções aplicadas à CONTRATANTE, ainda que empregadas em negócios que concorram com esta.

Parágrafo Segundo. A CONTRATADA obriga-se por si e por seus administradores, sócios, representantes, prepostos, empregados, agentes, consultores e colaboradores (“Prepostos”) com relação ao compromisso de confidencialidade, pelos quais se compromete a obter expressamente o mesmo grau de compromisso.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de a CONTRATADA ou qualquer de seus Prepostos, por determinação legal ou em decorrência de ordem judicial ou de autoridade fiscalizadora, tiver que revelar informação sigilosa decorrente da prestação dos Serviços, a CONTRATADA imediatamente dará notícia desse fato ao CONTRATANTE e lhe prestará as informações e subsídios que possam ser necessários para que o CONTRATANTE, a seu critério, possa defender-se contra a divulgação de qualquer das informações sigilosas. Na falta de uma medida judicial que impeça a divulgação, caso a CONTRATADA ou seus Prepostos, conforme o caso, na opinião escrita de seus advogados, sejam compelidos a divulgar as informações, poderão divulgá-las limitando a divulgação somente às informações que tenham sido exigidas, e se comprometem a informar previamente ao CONTRATANTE sobre a natureza e a redação da divulgação, envidando seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para as informações divulgadas.

Parágrafo Quarto. Fica autorizado desde já a utilização da marca da CONTRATANTE por parte da CONTRATADA para publicação no site e outras mídias em referência ao projeto desenvolvido.

Parágrafo Quinto. O compromisso de confidencialidade previsto no presente contrato permanecerá válido e eficaz mesmo após o término da relação jurídica e comercial advindas deste, ficando expressamente vedada a utilização de informações obtidas durante a vigência do referido contrato em proveito próprio ou de terceiros, especialmente em negócio que concorra com a CONTRATADA ou empresas coligadas.

Parágrafo Sexto. Parágrafo Sexto. São de propriedade da CONTRATADA os códigos fontes desenvolvidos durante o projeto, com o objetivo de manter a segurança em nível de acesso e o controle de versão desses códigos. Da mesma forma, são de propriedade da CONTRATADA as Plataformas para armazenamento de Repositórios, Servidores e Banco de Dados, caso a CONTRATANTE opte por não hospedar em servidor próprio.

VIGÊNCIA DO CONTRATO

Cláusula 10ª. O presente instrumento tem vigência do período de 1 ano a partir do pagamento.

Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da assinatura do presente contrato, bastando comunicar a sua desistência à CONTRATANTE por meio eletrônico (financeiro@crm7.com.br).

Parágrafo Segundo: A prestação dos serviços só terá início após a liberação do financeiro da CONTRATADA, podendo esta suspender a prestação dos serviços, a qualquer momento, quando houver atraso nos pagamentos, sem prejuízo do pagamento de multa e juros moratórios, conforme Cláusula 2ª, parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro: A prestação dos serviços refere-se ao desenvolvimento dos itens de serviços contratados e não necessariamente a utilização do software por parte da CONTRATANTE. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo gerenciamento interno de dados da CONTRATANTE e a absorção para utilização e engajamento do ambiente é de total responsabilidade desta.  

Cláusula 11ª. O presente contrato tem renovação automática caso nenhuma das partes se manifestem com interesse de encerrar o acordo entre ambas. Em caso de renovação, a cada período do contrato, será aplicado reajuste de preço com base no IGP-M ou, na extinção deste, índice similar vigente à época.

DO FORNECEDOR ZOHO

Cláusula 12ª. A hospedagem das informações contidas nos ambientes Zoho é feita exclusivamente através da empresa Zoho Corp, sediada nos EUA, motivo pelo qual a CONTRATANTE aceita, desde já, os termos de uso da empresa http://www.zoho.com/terms.html e concorda com a política de uso/privacidade http://www.zoho.com/privacy.html, ficando a Zoho Corp. totalmente responsável por quaisquer questões oriundas do uso, extravio e/ou outros casos relacionados à disponibilidade do produto contratado. Em hipótese alguma a CONTRATADA será responsabilizada por quaisquer prejuízos em decorrência da utilização, funcionamento e/ou disponibilidade dos produtos Zoho.

Parágrafo Primeiro: A implementação ocorrerá dentro das possibilidades e limitações oferecidas pelo sistema Zoho, conforme links com as características detalhadas do sistema: www.zoho.com/ferramenta.

Parágrafo Segundo: Fica ciente a CONTRATANTE de que a CONTRATADA não tem controle e autonomia na gestão das aplicações da Zoho via mobile, cabendo exclusivamente ao fornecedor o desenvolvimento e manutenção contínua.

Cláusula 13ª O contrato não envolve a contratação de licenças, planos ou add-ons dos produtos Zoho ou qualquer outro software que  não esteja mencionado nesse contrato.

Cláusula 14ª. A CONTRATADA deverá prestar estritamente os serviços descritos neste contrato, não se obrigando a fornecer serviço, suporte técnico ou configurações de outra natureza, que não os contratados e descritos explicitamente neste instrumento.

 

Cláusula 15ª. A CONTRATADA se obriga a disponibilizar os serviços contratados, à exceção de eventual interrupção que se faça necessária, em virtude de manutenções, problemas técnicos, ações de terceiros, falta de energia elétrica, interrupção dos serviços de telecomunicações ou do fornecimento de energia elétrica, casos fortuitos ou de força maior;

 

Parágrafo único: Nos casos de interrupções acima previstos, a CONTRATADA não será responsável por danos e/ou prejuízos de qualquer natureza, nem mesmo por qualquer outro dano e/ou prejuízo a que a CONTRATADA não concorrer diretamente.

DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS

Cláusula 16ª. A rescisão antecipada do contrato incide em multa no valor de 50% (cinquenta por cento)  do saldo restante até o término do contrato, proporcionalmente ao período do seu cumprimento.

Parágrafo Primeiro: O pagamento deverão ser quitadas pela CONTRATANTE. Caso haja horas trabalhadas e não faturadas até a data da rescisão, estas deverão ser apuradas através da ferramenta de gestão da Zoho, utilizada durante o projeto, e encaminhadas para o faturamento.

Parágrafo Segundo: Ocorrerá rescisão do contrato por justa causa em caso de descumprimento da cláusula 9ª, parágrafos quinto e sexto.

Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese haverá devolução dos valores já pagos pela CONTRATANTE e os valores vencidos deverão ser quitados.

Cláusula 17ª. Sempre que houver atraso no pagamento das parcelas avençadas, a prestação dos serviços poderá ser interrompida até a quitação dos valores em atraso, sem prejuízo do pagamento de multa e juros moratórios, conforme Cláusula 2ª, parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA poderá rescindir o contrato de pleno direito na hipótese do não pagamento pelos serviços prestados após 30 dias do vencimento.

Parágrafo Segundo: Caso o CONTRATANTE efetue pagamento que não seja através de boleto bancário (ex.: depósito direto em conta corrente), o mesmo deverá informar por escrito todos os dados relativos ao depósito realizado.

DAS PENALIDADES

  

Cláusula 18ª. As Partes obrigam-se a cumprir as obrigações contratuais, sob pena de rescisão contratual e multa no valor de 30% do valor total deste contrato, a ser pago pela parte infratora.

Parágrafo único: A penalidade não se aplica na ocorrência de casos fortuitos ou de força maior e nos casos em que a infração tenha decorrido direta ou indiretamente em razão do funcionamento e/ou disponibilidade dos produtos Zoho.

Cláusula 19ª.   A CONTRATADA poderá considerar entregue e concluído o serviço contratado na hipótese de não conseguir realizar contato com a CONTRATANTE pelo período de 20 (vinte) dias ou mais.

Parágrafo único: Nesta hipótese, os valores vencidos e vincendos serão mantidos e deverão ser quitados pela CONTRATANTE, assim como os valores já quitados não serão devolvidos.

CLÁUSULA DE COMPLIANCE

Cláusula 20ª : As partes, desde já, se obrigam a não oferecer, dar, se comprometer a dar ou aceitar, receber ou exigir nenhuma vantagem de qualquer natureza ou bem de valor de agentes públicos ou pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida ou benefício de qualquer espécie que constitua prática ilegal ou de corrupção sob à luz das normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira. Devendo, ainda, as Partes garantirem que seus sócios, colaboradores e administradores ajam da mesma forma.

Parágrafo Primeiro: A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.

Parágrafo Segundo: As Partes declaram que as disposições do presente Contrato foram negociadas à luz e em estrita observância do Código de Conduta da CONTRATANTE, da Lei Americana Anticorrupção – FCPA e as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa(Lei nº 8.429/1992) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e seus regulamentos.

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Cláusula 21ª: No desenvolvimento de quaisquer atividades relacionadas com a execução deste Contrato, as Partes se comprometem a observar o regime legal aplicável à proteção de dados pessoais no Brasil, notadamente a Lei 13.709/2018 – “LGPD”, empenhando-se em proceder a todo o tratamento de dados pessoais que venha a mostrar-se necessário ao desenvolvimento do Contrato no estrito e rigoroso cumprimento da Lei.

Em atenção ao disposto no item anterior, as Partes obrigam-se, simultaneamente, a:

a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos, em especial coletando, registrando, organizando, conservando, consultando ou transmitindo os mesmos, apenas e somente nos casos em que autorizados por uma base legal específica;

b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido coletados;

c) Conservar os dados apenas durante o período necessário ao alcance das finalidades da coleta/tratamento, garantindo a sua confidencialidade;

d) Não realizar o compartilhamento ou a venda dos dados pessoais a outros controladores, salvo quando fornecido o consentimento específico do titular para este fim ou quando em cumprimento a obrigação legal ou regulatória;

e) Implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito;

f) Informar, em tempo razoável a outra Parte, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma quebra de segurança, ou suspeita de quebra, que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares;

g) Informar a outra Parte a localidade onde será realizado o tratamento dos dados pessoais coletados, comprometendo-se a realizar transferência internacional de dados apenas nos casos expressamente previstos na Lei;

h) Garantir aos titulares dos dados pessoais os direitos previstos em lei;

i) Assegurar que os respetivos colaboradores ou os prestadores de serviços externos por si contratados e que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Contrato cumprem as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, salvo quando fornecido o consentimento específico do titular para este fim ou quando em cumprimento a obrigação legal ou regulatória.

Parágrafo único: A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos, prejuízos ou outro efeito, direto ou indireto, relacionados ao uso indevido, a falhas de segurança e eventuais vazamentos de dados pessoais, por parte da CONTRATANTE.

DA LEALDADE CONTRATUAL E NÃO ALICIAMENTO

Cláusula 22ª. Considerando os investimentos alocados na equipe para capacitação técnica e treinamentos, durante o período deste contrato e até 36 (trinta e seis) meses após seu término, a CONTRATANTE não poderá contratar, empregar, persuadir, aliciar ou tentar atrair qualquer pessoa envolvida em qualquer técnica ou gestão em relação às operações da Stor7 (funcionários e ex-funcionários), sob pena de pagamento de multa de 100 salários mínimos vigente no ato da infração e indenização por perdas e danos causados.

Cláusula 23ª. A CONTRATANTE também não poderá desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela da Stor7, sob pena de responder pelo crime de concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei n. 9.279/1996, pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos causados.

Cláusula 24ª. O presente instrumento contratual está regido sob a égide das leis brasileiras, obrigando as partes por si e por seus herdeiros.

Cláusula 25ª. As Partes declaram e reconhecem como válidas as assinaturas eletrônicas feitas através da plataforma digital Zoho Subscriptions, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

 DO FORO

 Cláusula 26ª Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Balneário Camboriú – SC.

 Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento.